- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/06/2020
STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.117, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020, p. 24/06/2020
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSENTE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE DECISÃO RECORRIDA E OS ARESTOS PARADIGMAS. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e ao aclaramento dos julgados, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Expressamente adotada por esta Suprema Corte no acórdão embargado tese restritiva atinente à “estrita similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados” em observância à finalidade uniformizadora dos embargos de divergência, ainda que a controvérsia esteja circunscrita a aspecto processual de admissibilidade do recurso, no caso, a aplicação da Súmula nº 283/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(AI 720117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo-ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.