JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 107.240

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
25/04/2011

STF – HC 107.240, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 25/04/2011

Ementa

EMENTA: E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE VALOR ÍNFIMO. ORDEM DENEGADA. I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica do bem que fora objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. II – É relevante e reprovável a conduta de um militar que, em serviço, furta bem de um colega de farda, demonstrando desrespeito às leis e às instituições de seu País. III – No caso em espécie, o bem subtraído – um aparelho celular avaliado em R$ 699,00 – não pode ser considerado de ínfimo valor, mormente quando considerados os vencimentos percebidos pelo ofendido – soldado do Exército. IV – Ordem denegada. (HC 107240, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05-04-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 19-04-2011 PUBLIC 25-04-2011)
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