- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 23/11/2010
STF – RE 551.513, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 23/11/2010
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. REPETIÇÃO. PROVA DA ASSUNÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE OU A INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA. O acórdão-embargado não foi omisso, na medida em que apontou ter o Juízo de primeiro grau considerado deficiente o quadro probatório para comprovar que não houve repercussão da carga tributária. Os tributos não podem ser aprioristicamente classificados com base em características ontológicas, de forma a estabelecer inexoravelmente que o valor da exação nunca poderia ser repassado ao adquirente da operação. A constatação aplica-se ao ISS. A discussão sobre os limites da repetição do indébito devem ser apresentadas a tempo e modo à autoridade competente. Precedentes. Recurso de embargos de declaração rejeitado. (RE 551513 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26-10-2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00264 RTFP v. 19, n. 96, 2011, p. 354-357)
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