- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 28/05/2010
STF – RE 551.513, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 28/05/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE OBTER PROVIMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FAVORÁVEL À RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. SENTENÇA QUE APLICOU O ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO. 1. O Juízo de Primeiro Grau aplicou ao caso o art. 166 do Código Tributário Nacional. A inaplicabilidade do dispositivo ao caso não pode ser extraída da presunção do caráter "pessoal" do ISS, pois a sentença consigna ser necessária prova em sentido contrário, no caso concreto. 2. Para afastar o dispositivo, seria necessário articular sua inconstitucionalidade. Porém, não o fez a parte-agravante. Recurso de embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 551513 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-05 PP-01505)
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