- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 03/03/2011
STF – AI 435.929, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 03/03/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SERVENTIA OFICIALIZADA. PROVENTOS. QUINTOS INCORPORADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280, 282, 283 E 356/STF. 1. Entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria a análise da legislação estadual que serviu para enquadrar titular de serventia como servidor público. Situação que impede o manejo do recurso extraordinário (Súmula 280/STF). 2. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão recorrido, nem houve interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. O acórdão impugnado adotou fundamento infraconstitucional suficiente à manutenção do julgado, de modo que o recurso é incabível (Súmula 283/STF). 4. Agravo regimental desprovido. (AI 435929 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 26-10-2010, DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011 EMENT VOL-02475-01 PP-00247)
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