JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 813.120

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
14/02/2011

STF – AI 813.120, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 14/02/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas neste momento processual. 2. De mais a mais, o aresto impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado. Logo, não cabe falar em afronta ao inciso IX do art. 93 da Carta Magna. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 813120 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 26-10-2010, DJe-029 DIVULG 11-02-2011 PUBLIC 14-02-2011 EMENT VOL-02463-01 PP-00318)
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