JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.225.957

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.225.957, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 04/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Homicídio qualificado e fraude processual. Art. 121, § 2º, inciso IV, e art. 347, parágrafo único, do Código Penal. 4. Ausência de confronto analítico entre o acórdão embargado e o paradigma apontado. 5. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 e 331 do RI/STF. Precedentes. 6. Negativa de seguimento do ARE porque intempestivo. Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso extraordinário, sequer admitido. 7. Manifesto intuito protelatório destes embargos de divergência, que buscam, indevidamente, a rediscussão da matéria de mérito do recurso extraordinário sequer admitido, porque intempestivo. 8. Agravo regimental não provido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (ARE 1225957 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020)
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