- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 11/11/2010
- Data de publicação
- 21/02/2011
STF – INQ 1.990, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11/11/2010, p. 21/02/2011
EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA SENADOR E CORRÉU. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA FINS ELEITORAIS EM CONCURSO DE PESSOAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Para o recebimento da denúncia, a análise restringe-se à analisar a existência de indícios suficientes da materialidade e da autoria do delito imputado aos denunciados. 2. A denúncia é proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita. Rejeita-se apenas quando não houver indícios da existência de crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação. 3. A denúncia examinada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, individualiza a conduta dos denunciados no contexto fático da fase pré-processual, expõe de forma pormenorizada todos os elementos indispensáveis à existência, em tese, do crime, com autoria definida, permitida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Ausência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. 5. Denúncia recebida. (Inq 1990, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2010, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-01 PP-00021)
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