- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STF – INQ 3.534, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 02/10/2014
EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL. CRIMES DE ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR E PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO MESMO CÓDIGO. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Para o recebimento da denúncia, cumpre analisar a existência de indícios suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados ao Denunciado. 2. A denúncia é proposta da demonstração de prática de fatos típicos e antijurídicos imputados a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita. 3. A denúncia examinada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, individualiza as condutas do denunciado no contexto fático da fase pré-processual, expõe de forma pormenorizada os elementos indispensáveis à existência, em tese, dos crimes de arregimentação de eleitores e propaganda de boca de urna, permitida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Ausência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. 5. Denúncia recebida. (Inq 3534, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014)
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