JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 95.245

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
01/02/2011

STF – HC 95.245, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 01/02/2011

Ementa

EMENTA: E MENTA : HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PENA APLICADA A CADA CONDUTA. DISPENSABILIDADE. PRÁTICA REITERADA DO MESMO CRIME. PENA IDÊNTICA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há necessidade de pedido do Ministério Público no sentido da aplicação da regra do art. 71 do Código Penal. O réu defende-se dos fatos, tal como narrados, e não da sua classificação legal. Cabe ao juiz analisar a aplicabilidade ou não da regra do crime continuado, no momento da fixação da pena. 2. Praticado, várias vezes, o mesmo crime, nos termos do art. 71 do Código Penal, a pena aplicável a cada conduta é idêntica, o que torna dispensável a repetição da dosimetria relativa a cada uma delas. 3. Ordem denegada. (HC 95245, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16-11-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-01 PP-00194)
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