JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 176.766

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
22/06/2020

STF – HABEAS CORPUS 176.766, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 22/06/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. DADOS – ARMAZENAMENTO – SIGILO – AFASTAMENTO – ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.296/1996 – INAPLICABILIDADE. Não cabe transportar a regra do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 – no que inadmitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis – à obtenção dos dados armazenados em dispositivo de telefonia. CUSTÓDIA – AUDIÊNCIA – REALIZAÇÃO – AUSÊNCIA. A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados os direitos e garantias versados na Constituição Federal. PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ORDEM PÚBLICA. Decorrendo a custódia da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a teor de conteúdo de conversas armazenadas em dispositivo de telefonia, indicando funções definidas dentro do esquema criminoso, revelados indícios da continuidade da exploração do comércio ilícito mesmo após a apreensão de tóxicos e a prisão de envolvidos, tem-se dados a sinalizarem a periculosidade do envolvido, sendo viável a prisão preventiva. (HC 176766, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020)
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