JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 183.014

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 183.014, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 691/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. O paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena de 20 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código penal, e no art. 244-B da Lei 8.069/90. Ausência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento da pretensão defensiva no presente caso 4. A alegada inobservância à Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça não foi apreciada pelas instâncias de origem. O que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instâncias. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 183014 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020)
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