JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 104.111

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
11/02/2011

STF – HC 104.111, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 11/02/2011

Ementa

EMENTA: : HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ÓBICE LEGAL AFASTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na sessão Plenária de 26 de agosto de 2010, concluímos o julgamento do HC 97.256, da minha relatoria. Na oportunidade, assentamos, por maioria de votos, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em tema de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Na linha do referido precedente, a própria norma constitucional cuidou de enunciar as restrições a ser impostas àqueles que venham a cometer as infrações penais adjetivadas de hediondas. Não incluindo nesse catálogo de restrições a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 3. Não é só: a lei ordinária não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, se afigurar como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. É que o momento sentencial da dosimetria da pena não significa senão a imperiosa tarefa individualizadora de transportar para as singularidades objetivas e subjetivas do caso concreto — a cena empírico-penal, orteguiana por definição — os comandos genéricos, impessoais e abstratos da lei. 4. Ordem concedida, para afastar o óbice inscrito no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e determinar ao Juízo das Execuções Penais de Três Corações/MG que examine se estão presentes os requisitos para a conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. (HC 104111, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23-11-2010, DJe-028 DIVULG 10-02-2011 PUBLIC 11-02-2011 EMENT VOL-02462-01 PP-00087)
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