JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 152.144

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
21/05/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 152.144, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 21/05/2020

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). 2. Enquanto pendente de julgamento o recurso paradigmático, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal firmara jurisprudência no sentido de que ‘a decisão que opta por uma das correntes não se qualifica como ilegal ou abusiva, âmbito normativo destinado à concessão de ‘habeas corpus’ de ofício’ (HC 132.120 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 06.3.2017). 3. A Primeira Turma desta Suprema Corte, nos autos do RE 1.242.441-AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19.12.2019, assentou que ‘a condenação alcançada pelo período depurador de 5 anos afasta os efeitos da reincidência, mas não impede a configuração de maus antecedentes’. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 152144 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05-2020)
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