JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 683

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 683, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 11/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança das complementações de recursos do FUNDEF é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Há matéria de ordem pública a ser resolvida, pois não são devidos os valores apresentados pela parte embargada relativos a período anterior a 08 de agosto de 1998, visto a data de ajuizamento da ação cível. 3. Embargos de declaração acolhidos. (ACO 683 AgR-ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020)
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