JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 175.857

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
22/06/2020

STF – HABEAS CORPUS 175.857, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 22/06/2020

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – SUPERVENIÊNCIA – NEUTRALIDADE. A superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, no que voltado contra a prisão preventiva. DECISÃO – EXTENSÃO – ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A extensão, tal como prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal, pressupõe estar o beneficiário na mesma situação daquele que logrou o pronunciamento favorável. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Decorrendo a prisão preventiva de flagrante, considerada a prática do crime de tráfico de drogas, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, e de posse ilegal de arma de fogo, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a custódia. (HC 175857, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020)
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