JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 160.816

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
07/06/2019

STF – HABEAS CORPUS 160.816, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 07/06/2019

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – SUPERVENIÊNCIA – NEUTRALIDADE. A superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, no que voltado contra a custódia provisória. FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade. (HC 160816, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019)
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