JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.054.110

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.054.110, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 11/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração em que se questiona tese fixada em regime de repercussão geral, no sentido de limitar a competência dos Municípios e do Distrito Federal na regulamentação e fiscalização do transporte individual remunerado de passageiros por aplicativo (item 2 da tese do RE 1.054.110-RG). 2. As teses fixadas na presente repercussão geral buscaram refletir os principais fundamentos do julgamento, o que inclui a fixação dos limites da competência regulamentar e fiscalizatória atribuída aos Municípios e ao Distrito Federal sobre a atividade de transporte individual de passageiros por aplicativo. Não há razão, portanto, para remover o item 2 da tese, que reflete o entendimento desta Corte sobre o tema. 3. Ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração. A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular. Precedentes. 4. Embargos de declaração a que se nega provimento. (RE 1054110 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020)
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