JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 564.787

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
15/03/2011

STF – RE 564.787, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 15/03/2011

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. PIS. Medida Provisória nº 1.212/95 e reedições. Lei nº 9.715/98. Constitucionalidade. Precedentes. 1. O Pleno deste Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI nº 1.417/DF, somente declarou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da Lei nº 9.715/98. 2. Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. 3. A Medida Provisória nº 1.724, de 29/10/98, não constitui reedição das medidas anteriores. Trata-se de medida que veio a alterar a legislação tributária federal relativamente às contribuições para o PIS, PASEP e COFINS, mas que nem sequer foi objeto de reedição, porque antes disso foi promulgada a Lei nº 9.718/98 versando sobre a mesma matéria. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (RE 564787 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-12-2010, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-02 PP-00296)
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