- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STF – AI 744.297, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 01/02/2011
EMENTA: E MENTA: PROCESSUAL PENAL . EMBARGOS DECLARAT ÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELAT ÓRIOS. AUS ÊNCIA DE OMISS ÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADI Ç ÃO. USO ABSUSIVO DOS EMBARGOS DE DECLARA Ç ÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECIS ÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . EMBARGOS DECLARAT Ó RIOS REJEITADOS . I – Ausência de pressupostos para a oposição de embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. II – Os recursos interpostos pela embargante possuem natureza meramente procrastinatória, sem qualquer conteúdo jurídico que viabilize o seu conhecimento, tampouco o seu provimento. Tenta-se, na verdade, a todo custo, impedir a baixa dos autos à origem e, por conseguinte, o início da execução da pena, com manobras processuais inadmissíveis e repudiáveis pelo nosso sistema processual-constitucional penal. III - Utilização de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. IV – Embargos declaratórios rejeitados. (AI 744297 AgR-AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-08 PP-02039)
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