- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STF – RHC 104.701, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 01/02/2011
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÕES DE QUE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTARA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL E DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios do qual se extrai que a condenação imposta não se fundamentou apenas em provas produzidas em inquérito policial, pois foram corroboradas por prova produzida em juízo. 2. Julgado objeto do presente recurso em harmonia com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não é possível reexame de provas na via do habeas corpus. 3. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 104701, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-03 PP-00709)
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