- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 09/03/2011
STF – AI 610.708, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/03/2011
EMENTA: Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 4. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 5. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AI 610708 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-12-2010, DJe-044 DIVULG 04-03-2011 PUBLIC 09-03-2011 EMENT VOL-02477-01 PP-00248)
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