- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STF – RE 554.025, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 01/02/2011
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – ILL. CONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO DECRETO 332/91 COM A LEI 8.200/91. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É incabível a inovação de fundamento em agravo regimental, porquanto a matéria arguida não foi suscitada no recurso extraordinário tampouco foi debatida no Tribunal de origem. II - A questão referente à suposta incompatibilidade do Decreto 332/91 com as disposições da Lei 8.200/91 não possui natureza constitucional, porquanto depende da análise do cotejo da norma regulamentadora com a lei ordinária, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. III - Agravo regimental improvido. (RE 554025 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01169 LEXSTF v. 33, n. 386, 2011, p. 178-183)
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