- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STF – AI 803.895, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 01/02/2011
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A alegada violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF), pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. II – Não é o caso de se admitir violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, conforme ressaltado no decisum ora agravado. III – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, pois, a Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental improvido. (AI 803895 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-12 PP-03034 LEXSTF v. 33, n. 386, 2011, p. 201-206)
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