- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STF – AI 632.640, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES AO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC E AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO REGIMENTAL QUE TRATAM DE ASSUNTOS DIFERENTES DAQUELES QUE SERÃO ENFRENTADOS NO RE 603.624-RG. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL INEPTAS. No RE 603.624-RG (rel. min. Ellen Gracie) discute-se a superveniente incompatibilidade constitucional das contribuições destinadas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, à luz da Emenda Constitucional 33/2001 (restrição do campo das contribuições calculadas com base na folha de salários ou na remuneração – art. 149, § 2º, III, a da Constituição). Em sentido inconfundível, este agravo regimental traz como argumentos a impossibilidade da sujeição de empresa prestadora de serviços ao pagamento de tributo destinado à fomentar o interesse de entidades comerciais (a chamada “tese da referibilidade”) e a não-recepção dos tributos, na medida em que a base de cálculo “folha de salários” é dedicada exclusivamente às contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social (arts. 194 e 195 da Constituição). Possibilidade de exame deste recurso. As razões de agravo são inadequadas para reformar a decisão agravada, pois não impugnam o enquadramento legal da agravante como entidade desenvolvedora de atividade integrante do plano sindical da Confederação Nacional do Comércio (Decretos-Lei 2.381/1940 e 8.621/1956 e Decreto 61.843/1967), bem como a circunstância de ela ter empregados que são segurados obrigatórios do regime geral de previdência (art. 12, III da Lei 8.212/1991, e nem tampouco afastam o caráter meramente infraconstitucional do ponto (Súmula 636/STF e art. 317, § 1º do RISTF). Ademais, a alegada não recepção dos tributos depende do exame do art. 240 da Constituição, que expressamente recepcionou as chamadas “contribuições ao Sistema ´S´”. Como as razões de recurso extraordinário e de agravo regimental também silenciam sobre a matéria, elas são ineptas para reformar tanto o acórdão como a decisão agravada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 632640 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-07 PP-01746)
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