JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 805.352

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
13/05/2011

STF – AI 805.352, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 13/05/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 282 E 356/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas neste momento processual. 2. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de análise prévia, e conclusiva, pelo Tribunal de origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 805352 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07-12-2010, DJe-089 DIVULG 12-05-2011 PUBLIC 13-05-2011 EMENT VOL-02521-02 PP-00269)
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