JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 151.014

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2020
Data de publicação
08/06/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 151.014, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 22/05/2020, p. 08/06/2020

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MILITAR. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MINORANTE. PATAMAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator, ao adotar, na dosimetria da pena, a fração de 1/3 (um terço) como razoável diante das especificidades do delito perpetrado pelo paciente. 4. Para concluir em sentido diverso quanto ao patamar de aplicação da causa de diminuição, imprescindível o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 151014 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020)
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