JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 752.939

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
28/04/2011

STF – AI 752.939, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 28/04/2011

Ementa

EMENTA: ICMS. LEI COMPLEMENTAR 102/2000. SISTEMÁTICA PARA A COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO RESULTANTE DE AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO DA RECORRENTE DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI 2.325. IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que não ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade a sistemática para compensação do ICMS resultante da aquisição de bens para o ativo fixo conforme previsto na LC 102/2000. 2. De mais a mais, é assente nesta Casa de Justiça que a “existência de decisão plenária, proferida em sede de controle normativo abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede que se proceda, desde logo, por meio do controle difuso, ao julgamento de causas em que se deva resolver, incidenter tantum, litígio instaurado em torno de idêntica controvérsia constitucional” (AI 384.121-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello). 3. Agravo regimental desprovido. (AI 752939 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14-12-2010, DJe-078 DIVULG 27-04-2011 PUBLIC 28-04-2011 EMENT VOL-02510-02 PP-00378)
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