JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 809.715

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
06/05/2011

STF – AI 809.715, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 06/05/2011

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CF/88 E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. INOVAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada aplicou a jurisprudência desta Corte no sentido de que é infraconstitucional a discussão referente à participação de pessoa com idade inferior a 18 anos em exame supletivo. 2. As questões referentes à alegada violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante STF 10 sequer foram suscitadas mediante oposição de embargos de declaração, tampouco foram argüidas nas razões do recurso extraordinário. É vedado à parte inovar a matéria discutida em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 809715 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12-04-2011, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-03 PP-00568)
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