JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 421.930

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
12/05/2011

STF – RE 421.930, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 12/05/2011

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULHO E AGOSTO DE 1994. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.880/94 . EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL: RECONHECIMENTO. 1. É possível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que presente situação que assim o justifique. 2. Questão quanto a constitucionalidade do art. 38 da Lei 8.880/94, que trata da correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1994. Reconhecida repercussão geral da matéria no RE 595.107-RG/PR, rel. Min. Menezes Direito, DJe 28.8.2009. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado, tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil ao recurso extraordinário. (RE 421930 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 26-04-2011, DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011 EMENT VOL-02520-01 PP-00152)
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