- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 175.696, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/05/2020, p. 10/06/2020
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Estupro de Vulnerável (art. 214, c/c art. 224, II, e art. 226, II, na forma do art. 71 e art. 217-A, c/c art. 225, parágrafo único, e art. 226, II, também na forma do art. 71, todos do Código Penal. 4. Alegação de ilegalidade na individualização da reprimenda. Inexistente. A dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RHC-AgR 119.894/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.6.2014). Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 175696 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020)
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