- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 17/12/2010
- Data de publicação
- 29/03/2011
STF – EXT 1.204, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17/12/2010, p. 29/03/2011
EMENTA: Extradição. Passiva. Executória. Governo de Portugal. Pedido formulado com base em tratado específico. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80. Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência, tanto sob a ótica da legislação alienígena quanto sob a ótica da legislação penal brasileira, em relação aos crimes de sequestro e roubo. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelo qual se consumou a prescrição da pretensão executória, de acordo com a legislação penal brasileira. Crime de omissão de auxílio que constitui pós-fato impunível e cuja pena cominada não enseja o acolhimento do pedido de extradição (art. 77, IV, da Lei nº 6.815/80). Detração do tempo de prisão cumprida no Brasil. Necessidade. Pedido deferido em parte. 1. O pedido formulado pelo Governo de Portugal, com base no Tratado de Extradição firmado com o Brasil, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80. 2. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no Brasil, aos crimes tipificados como sequestro (CP, art. 148) e roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º), satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inciso II, da Lei nº 6.815/80. 3. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311) em relação ao qual se reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão executória com fundamento na legislação penal brasileira (CP, art. 109, V c/c os arts. 110 e 119). 4. O crime de omissão de auxílio, a despeito de atender ao requisito da dupla tipicidade, não é passível de punição no Brasil, por constituir pós-fato não punível. Infração, ademais, cuja pena cominada impede o acolhimento do pedido extradicional (Lei nº 6.815/80, art. 77, IV). 5. Com base no estabelecido no tratado específico em que se apóia o presente pedido de extradição, o Governo de Portugal deve assegurar a detração do tempo que o extraditando tenha permanecido preso no Brasil por força do pedido formulado. 6. Extradição deferida em parte. (Ext 1204, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2010, DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011 EMENT VOL-02491-01 PP-00025)
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