JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 180.041

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2020
Data de publicação
22/06/2020

STF – HABEAS CORPUS 180.041, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 29/05/2020, p. 22/06/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS. Decorrendo a custódia da prática do crime de integração a organização criminosa, possuidora de armas de grosso calibre e divisão de tarefas entre os agentes, presentes imagens reveladoras da utilização de uniforme e colete da Polícia Federal, a teor de elementos colhidos em inquérito policial, tem-se dado a sinalizar a periculosidade, sendo viável a prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSSO – AUSÊNCIA. Apresentada motivação suficiente à manutenção da prisão, observado o lapso de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais, fica afastado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, revelando-se subsistente a custódia – parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. (HC 180041, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020)
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