- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.233.533, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 19.03.2020. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DEVIDOS AOS DEFICIENTES E AOS IDOSOS. LEIS FEDERAIS 8.742/1993 e 10.741/2003. MATÉRIA ADSTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SOBRE O TEMA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A discussão referente à comprovação de miserabilidade para preenchimento dos requisitos necessários para concessão de benefício assistencial devido ao idoso ou ao deficiente revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário 2. Improcede a alegação de que o acórdão recorrido decidiu a lide em confronto com a orientação firmada por esta Corte sobre o tema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).
(RE 1233533 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 04-06-2020 PUBLIC 05-06-2020)
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