JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 495.325

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STF – RE 495.325, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 9.536/1997. CONGENERIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENVOLVIDAS. PRECEDENTE: ADI 3.324. 1. O empregado das sociedades de economia mista ou da Administração indireta é servidor em sentido amplo, portanto, tem direito ao benefício previsto na Lei 9.536/1997. Precedente. 2. No julgamento da ADI 3.324, DJ 05.8.2005, assentou-se a legitimidade da garantia de matrícula de servidores públicos civis e militares, e seus dependentes, transferidos em razão do interesse da Administração, respeitando-se a congeneridade das instituições envolvidas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 495325 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12-04-2011, DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 EMENT VOL-02514-01 PP-00191)
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