JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 658.050

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
29/04/2011

STF – AI 658.050, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 29/04/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . MAT ÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS . OFENSA REFLEXA . AN ÁLISE DE FATOS E PROVAS . S ÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . IN ÉPCIA DA DEN ÚNCIA. COISA JULGADA . RECURSO DESPROVIDO . 1. A alegação de violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do dever de fundamentação das decisões judiciais demanda prévia análise de fatos e provas e da legislação infraconstitucional que rege a matéria, impedindo seu conhecimento na via extraordinária. 2. A determinação de elaboração de laudo pericial na fase do inquérito, sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa, não ofende o princípio da ampla defesa. Posterior juntada e oportunidade de manifestação da defesa e oferecimento de quesitos. 3. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, é mera irresignação contra os fundamentos constantes do acórdão recorrido, o que não autoriza o extraordinário. 4. A inépcia da denúncia foi rejeitada em habeas corpus julgado pelo Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão transitou em julgado. Impossível novo julgamento do mesmo tema e inviável o revolvimento de fatos e provas. 5. A não-aplicação do art. 181, II, do Código Penal, é matéria infraconstitucional e demanda análise de fatos e provas. 6. Agravo regimental desprovido. (AI 658050 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12-04-2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00134)
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