JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 26.630

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
20/07/2020

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 26.630, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 20/07/2020

Ementa

Agravo regimental em reclamação. 2. Súmula 734 do STF. Não incidência ao caso. Ato reclamado constituído na fase de execução. 3. Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações relativas às verbas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração encerra-se com a sua transposição para o regime estatutário. 4. Lei 5.247/1991 instituiu o regime jurídico único do servidores estaduais. Execução da coisa julgada no âmbito da Justiça Trabalhista deve ater-se à data de implementação do regime jurídico único dos servidores. 5. Art. 537, § 1º, do CPC. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor da multa ou excluí-la, caso verifique que ela se tornou excessiva. Exclusão das astreintes fixadas. Desproporcionalidade e exorbitância do valor fixado. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 26630 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 17-07-2020 PUBLIC 20-07-2020)
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