JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 148.649

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
06/08/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 148.649, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 06/08/2020

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Ademais, como colocado no parecer do Ministério Público Federal, “o fato de ter permanecido solto no curso da instrução criminal não exime o Poder Judiciário de resguardar a ordem pública, sobretudo depois de um julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram avaliadas sob o crivo da imparcialidade (RHC 121508, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014,DJe-071 PUBLIC 10/4/2014)”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 148649 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)
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