JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.110

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.110, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE DUAS PENSÕES POR MORTE COM APOSENTADORIA DO RPPS. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DO INSS COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998 (Tema 921-RG). 2. O ônus de operacionalizar a cessação do benefício junto ao INSS não recai sobre a beneficiária, notadamente quando comprovado que exerceu o dever de renúncia expressa e comunicou formalmente o TCU. 3. Há prova nos autos de que estava sanada a acumulação indevida, uma vez que a impetrante renunciou à pensão do INSS. Desse modo, deveria ter ocorrido o registro da pensão militar pelo TCU. 5. Agravo regimental desprovido, para manter a decisão agravada que concedeu parcialmente a segurança, para anular, em parte, o Acórdão nº 1.564/2023 do TCU. (MS 39110 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025)
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