JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.265.481

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
15/09/2020

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.265.481, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2020, p. 15/09/2020

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional. Concurso público. Deficiência auditiva. Caracterização. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A matéria relativa à definição se determinado tipo de perda auditiva se caracteriza, ou não, como deficiência tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1265481 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)
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