JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 39.841

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
13/08/2020

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 39.841, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 05/08/2020, p. 13/08/2020

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RE 960.429-RG. TEMA 992. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 39841 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
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