- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STF – HC 100.346, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 14/09/2010, p. 08/10/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBETE QUE SÓ PODE SER FLEXIBILIZADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSOS E MEDIDAS COM CARÁTER MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. LIMINAR REVOGADA. I - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de writ impetrado contra decisão que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Incidência da Súmula 691 do STF. II - O pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. III - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. IV - No presente caso, entretanto, é notória intenção dos pacientes em não deixar que as suas condenações sejam alcançadas pelo trânsito em julgado, em clara intenção de furtarem-se à aplicação da lei penal, buscando, a todo custo, a prescrição da pretensão punitiva. V - Ainda que a prescrição não esteja na iminência de se concretizar, é evidente que todas as medidas e recursos manejados pelos pacientes possuem natureza meramente procrastinatória, sem qualquer conteúdo jurídico que viabilize o seu conhecimento, quanto mais o seu provimento. VI - Nesses casos, o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte Suprema deve ser interpretado com prudência, impedindo que condutas eivadas de ilegalidade obstem a execução de uma pena legitimamente aplicada. VII - Habeas corpus não conhecido. VIII - Liminar revogada. (HC 100346, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 14-09-2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-03 PP-00535)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.