JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 174.974

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/09/2020

STF – HABEAS CORPUS 174.974, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/08/2020, p. 21/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA — DOSIMETRIA. A dosimetria da sanção resolve-se, de regra, no campo do justo ou injusto. Difícil é o pronunciamento judicial que encerre ilegalidade. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é norteado pelas circunstâncias judiciais – artigo 33, § 3º, do Código Penal. PENA – SUBSTITUIÇÃO – ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. A substituição pode ser afastada quando a pena restritiva de direitos for insuficiente à reprovação do crime. (HC 174974, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-09-2020 PUBLIC 21-09-2020)
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