JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NOS EMB.INFR. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.056

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
17/09/2020

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NOS EMB.INFR. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.056, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 24/08/2020, p. 17/09/2020

Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERROS DE FATO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Ajuizada a ação rescisória em 23.5.1978, de acórdão transitado em julgado na vigência do CPC/1973, é sob a égide desta norma que deve ser analisada a presença ou não dos requisitos para sua admissibilidade. 2. O RISTF dispõe, em seus arts. 330 e seguintes, sobre o julgamento dos embargos infringentes, e não prevê a participação de Ministro revisor. Ao contrário, o parágrafo único do art. 23 do mesmo Regimento afasta a necessidade do revisor na hipótese de “embargos” em ação rescisória. Proferido o acórdão embargado em sessão virtual do Pleno desta Suprema Corte, entre os dias 8 e 14 de maio de 2020, sob a vigência do CPC/2015, não há falar na incidência do art. 551, § 1º do CPC que previa a participação do revisor na hipótese. 3. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AR 1056 EI-ED-segundos, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
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