JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.493

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
09/09/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.493, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 23/08/2019, p. 09/09/2019

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. Na hipótese, não se constata nenhum dos referidos vícios. 2. O erro de fato, in casu, não poderia configurar-se, porquanto o pronunciamento judicial sobre ele necessariamente ocorreu. De fato, o erro imputado ao acórdão constitui-se, em verdade, na sua causa de pedir, na medida em que consubstancia a violação de direito líquido e certo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AR 2493 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)
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