- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STF – AI 822.641, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 13/04/2011, p. 04/05/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 673 DO STF. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Concluir de forma diversa do acórdão recorrido, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição (em redação anterior à EC 45/2004), refere-se à perda de graduação como pena acessória criminal e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673 do STF). III – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV – Agravo regimental improvido. (AI 822641 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13-04-2011, DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 EMENT VOL-02514-02 PP-00367)
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