- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STF – AI 857.236, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 30/04/2013
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Militar. Exclusão da corporação. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prescrição. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 673/STF. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A corte de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente e nos fatos e nas provas da causa, concluiu pela regularidade do processo administrativo. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. A competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição Federal refere-se a pena acessória criminal de perda de graduação, e não a sanção disciplinar administrativa, como ocorre no caso. Incidência da Súmula nº 673/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AI 857236 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)
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