JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 154.810

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 154.810, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DE REDUÇÃO. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Considerados a primariedade, os bons antecedentes ostentados pelo paciente, a ausência de envolvimento, ou de maior responsabilidade com organização criminosa, ou de dedicação ao crime, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. Quanto ao patamar de redução, proporcional e razoável a fixação da minorante no patamar de 2/3 (dois terços), uma vez inexistentes circunstâncias ou fatos desabonadores ensejadores de aplicação de fração diversa. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 154810 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)
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