JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 115.601

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
08/08/2013

STF – HC 115.601, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 08/08/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porquanto expedido mandado de prisão ou porque, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO – GRAVIDADE. A gravidade do crime imputado é insuficiente a respaldar a custódia preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – ACUSADOS – ESTRANHOS NA REGIÃO. O fato de os acusados não serem conhecidos na região revela-se neutro para efeitos da prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – PRÁTICA CRIMINOSA – CONTINUIDADE – PRESUNÇÃO. Contraria a ordem natural das coisas presumir que, solto, o acusado voltará a delinquir, sendo essa óptica imprópria a justificar a custódia preventiva. (HC 115601, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)
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