JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.664

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2025
Data de publicação
13/03/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.664, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 13/03/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber há violação ao enunciado da Súmula Vinculante 14. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função da reclamação constitucional limita-se à preservação da competência do tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões, ou à aplicação de súmulas vinculantes, não serve como sucedâneo do recurso cabível. Exige-se, por tal razão, a aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma supostamente violado. 4. No caso concreto, constata-se que a defesa técnica obteve amplo acesso ao acervo investigatório, inexistindo negativa ou restrição que configurasse violação ao enunciado da Súmula Vinculante 14. 5. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal para a realização de diligências probatórias vai além dos limites constitucionais e jurisprudenciais que regem a via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido (Rcl 74664 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025)
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